Foi mantida pelos membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) a condenação do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura, Hidroviária e Aeroportuária (Deracre) a pagar R$ 100 mil de indenização para M.S.S.da S., mãe de funcionário que faleceu eletrocutado em 2012, enquanto auxiliava vítimas de área alagada por enchente.
O entendimento do Colegiado de 2º Grau, ao avaliar os dois pedidos de Apelo apresentados nos autos n°0713529-53.2014.8.01.0001, tanto pela Autarquia quanto pela autora, foi de que houve omissão do Ente Público ao não fornecer equipamentos de segurança e proteção à vítima. Os membros da 1ª Câmara Cível também julgaram ser razoável e proporcional o valor indenizatório fixado pelo Juízo de 1º Grau. Por isso, a sentença de Piso foi mantida e os Apelos desprovidos.
No Acórdão n°17.786, publicado na edição n°5.892 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.15), da quinta-feira (2), o relator do recurso, desembargador Laudivon Nogueira, escreveu: “Na hipótese dos autos, trata-se de vítima eletrocutada que veio a óbito quando estava à serviço da Autarquia estadual, pelo que se inafastável o nexo causal entre a fatalidade e a conduta omissa do ente público, revelada pela falha no fornecimento de equipamentos de segurança que promovessem melhores condições de trabalho”.
Pedidos de Apelações
Ambas as partes, a autora do Processo M.S.S. da S. e o Deracre, entraram com recurso solicitando a reforma da sentença emitida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que julgou procedente o pedido indenizatório, e condenou a Autarquia em decorrência do falecimento de funcionário, que estava distribuindo cestas básicas e removendo as vítimas da enchente de 2012, quando foi eletrocutado com ligação clandestina.
Em suas razões recursais, a primeira apelante, a mãe da vítima, argumentou pela falta do dever de cuidado da Autarquia, ao não fornecer equipamentos de proteção individual, mesmo sendo de conhecimento de todos que na área das casas atingidas pela enchente existiam ligações clandestinas de eletricidade. Por isso, sustentando que o valor indenizatório não alcançou “o caráter pedagógico e repressivo”, pediu pelo aumento do quantum.
Já o Departamento pediu pela reforma da sentença para afastar o dever de indenizar ou reduzir o valor estabelecido. Conforme arguiu a Autarquia, a vítima não estava de serviço e sim era voluntário. Também suscitou pela responsabilidade da empresa fornecedora de eletricidade em fiscalizar aquela região. Por fim, o 2º apelante afirmou que a mãe da vítima recebeu do Estado o um imóvel residencial, a fim de minimizar sua angústia.
Voto do Relator
O desembargador-relator Laudivon Nogueira iniciou seu voto analisando a tese de inexistência de responsabilidade civil, decorrente da ausência do nexo de causalidade, levantada pelo Deracre. De acordo com o julgamento do magistrado ocorreu a responsabilidade civil objetivo do Ente, pois o mesmo foi omisso quando não disponibilizou equipamentos para as pessoas que trabalhavam na região.
“Nesse compasso, configurada está a responsabilidade objetiva em decorrência de omissão, porquanto a autarquia tinha o dever objetivo de evitar o evento danoso adotando medidas de proteção individual dos seus trabalhadores, bem como a possibilidade concreta de agir neste desiderato”, registrou o magistrado.
Em seu voto, o desembargador disse ter sido comprovado o nexo de causalidade, que a vítima era contratado pelo Deracre, “(…)indubitável que o de cujus, de fato, estava a serviço da autarquia Deracre, por meio de contrato irregular. Demais disso, exercia atividade laboral para a autarquia sem a utilização do necessário equipamento de proteção individual quando levou a descarga de energia”, anotou o relator.
Por fim, o desembargador Laudivon Nogueira considerou proporcional e razoável o valor indenizatório, afirmando que “o arbitramento de R$100 mil a título de danos morais para genitora do de cujus, revela-se razoável para minimizar a dor sofrida pela autora/apelante, de modo que considero não ser um valor módico apto a justificar a alteração de decisão recorrida. Ademais disso, também não pode ser considerado um valor econômico excessivo a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da outra parte. De mais a mais, o patamar fixado encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em casos similares”. Atribuna