O Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia condenando Manoel Moura da Rocha a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 500 dias multa, em função do réu ter cometido o crime de tráfico de drogas em um bar de sua propriedade, o Mouras Bar, localizado no Segundo Distrito.
Na sentença, , a juíza de Direito substituta Kamylla Acioli, que estava respondendo pela unidade judiciária, destacou ter sido elevada a culpabilidade do réu, pois ele “realizava o comércio da droga em um local (bar) com circulação constante de pessoas, o que facilita sobremaneira a disseminação da droga”.
Entenda o Caso
A denúncia contra Manoel, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), narrou que o acusado praticou o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n°11.343/06, ou seja, tráfico de drogas em um bar na Capital Acreana.
Conforme a peça inicial, as autoridades policiais receberam denuncia sobre a comercialização de drogas sendo realizada no estabelecimento comercial, e lá encontraram escondido por trás de um freezer, dentro de uma caixa de sapatos. Eram duas porções de cocaína (pesando 5,90 gramas), outra porção de cocaína de 43,30g e também alguns instrumentos (barrilha, jornais, ventilador e solução de bateria) e quantia em dinheiro.
Sentença
Apesar de o acusado ter alegado que a droga era para consumo pessoal e não comercialização, a juíza de Direito Kamylla Aciole rejeitou essa tese da defesa, pois “as testemunhas foram firmes e coerentes em seus depoimentos, afirmando que já haviam denúncias de que o estabelecimento estava sendo utilizado também para a venda de droga, sendo o que levou os agentes a realizarem a revista”, anotou a magistrada.
Conforme observou a juíza de Direito, o “réu utilizava sua residência para preparar a droga para venda, fato que se demonstra pela apreensão do material comumente utilizado para esse fim, como barrilha, jornais, ventilador e solução de bateria, além de dinheiro em cédulas diversas”. Por isso, segundo a magistrada, não é possível desclassificar o crime de tráfico.
Sobre essa questão a Kamylla Acioli ainda falou que a pequena quantidade de drogas apreendida não é indício suficiente para classificar a conduta do denunciado apenas em consumo, pois “o agente, de modo cauteloso para descaracterizar o tráfico, procura trazer consigo a droga em pequenas quantidades, que vai renovando conforme vai vendendo”, asseverou a juíza de Direito.