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Agente penitenciário é condenado pela Câmara Civel por agredir detento em Feijó

Foi mantida pelos membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) a sentença que condenou agente penitenciário José Cleodemar Enéias Ramos a pagar multa civil equivalente a quatro vezes sua remuneração, em função dele ter a cometido improbidade http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa ao agredir detendo sob sua guarda. Ao negarem o pedido de Apelação, o Juízo do 2ª Grau julgou a conduta do apelante como ofensiva aos princípios da http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistração pública.


O relator do recurso, juiz de Direito Marcelo Coelho (convocado para compor o quórum), registrou no Acórdão n°4.333, publicado na edição n°5.901 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.15), da quarta-feira (14), que “A agressão física perpetrada por agente penitenciário contra detento em cumprimento de pena constitui afronta aos princípios da legalidade e da moralidade http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa, erigindo-se em ato de improbidade http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa”.


Entenda o Caso


O agente penitenciário recorreu ao 2ª Grau, pedindo a reforma da sentença emitida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó, que o condenou a pagar multa civil correspondente a quatro vezes seu salário, em decorrência de José Claudemar ter violado os princípios da http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistração pública nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, quando agrediu detento.


Conforme os autos, o apelante argumentou não existir prova documental demonstrando que o reeducando realmente sofreu agressões físicas. O agente também questionou os depoimentos prestados em Juízo, falando que os relatos foram contraditórios. Por isso, a ação deve ser julgada improcedente.


Voto do relator


Em seu voto, o relator do recurso, juiz de Direito Marcelo Carvalho, rejeitou o argumento de inexistência de comprovações para embasar a condenação. Segundo o magistrado, a sentença do Juízo de 1º Grau é “irretocável nesse ponto”, pois demonstrou a existência da agressão praticada pelo apelante contra detento.


Após citar alguns dispositivos legais, o relator afirmou que o “arcabouço legal pavimenta a conclusão de que o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a integridade física, psíquica e moral de todos, sob pena de inúmeros reflexos jurídicos, inclusive na ordem internacional. Por essa razão, a conduta do apelante ofende diretamente a Administração Pública”.


Portanto, o magistrado concluiu: “não há como afastar a conclusão de que a conduta do agente penitenciário, sabidamente consciente de que uma de suas principais atribuições é justamente garantir a integridade física de quem está sob sua guarda, que agride preso no interior de estabelecimento prisional configura ato de improbidade http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa, por repercutir, conforme visto, diretamente no âmbito de interesse do Poder Público, pela violação dos princípios da legalidade e moralidade”.


Então, em decisão unânime, os outros membros da 2ª Câmara Cível do TJAC, desembargador Júnior Alberto e Roberto Barros, mantiveram a sentença emitida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó inalterada.


 


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