O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Manoel Urbano julgou procedente a denúncia contida no Processo n°0001124-27.2013.8.01.0012, condenando F. da S. F. a cinco meses de detenção, em regime aberto, por ele ter agredido fisicamente sua companheira com um pedaço de madeira.
Na sentença, publicada na edição n°5.892 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.103), a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da Comarca de Manoel Urbano, enfatizou que a “a culpabilidade do acusado é reprovável, tendo em vista que o réu agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal, sendo sua conduta merecedora de elevada censura”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ofereceu denúncia contra F. da S.F. por ele ter praticado o delito expresso no artigo 129, §9°, do Código Penal, c/c com a Lei n°11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ou seja, por ele ter ofendido a integridade corpora de sua companheira.
Conforme os autos, o denunciado chegou na residência deles embriagado e começou a agredi-la verbalmente por não ter mais almoço para ele, então, F. da S.F. deu um tapa no rosto da vítima, quando ela pegou um pedaço de madeira para se defender e ele tomou o objeto e usou contra ela, tendo causado corte na cabeça da vítima.
Sentença
A juíza de Direito iniciou a sentença observando que mesmo a vítima e o acusado não tendo sido localizados para prestarem mais esclarecimentos diante do Juízo, a materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelas informações e depoimentos colhidos em sede policial.
“Sabe-se que as informações colhidas exclusivamente em sede policial não podem servir como fundamento para uma condenação. Por outro lado, as declarações trazidas pela vítima (sede policial) vão de encontro com as ditas pela testemunha (…) (em juízo). Logo, os relatos http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativos foram confirmados em juízo. Ademais, observa-se que era costumeiro o acusado agredir a vítima”, explicou a magistrada.
Assim, a juíza de Direito julgou procedente a denúncia condenando F. da S. F. por ele ter cometido violência doméstica ao agredir sua companheira. Por fim, após realizar a dosimetria da pena a magistrada registrou ser “incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois, embora a pena fixada tenha sido inferior a quatro anos, o crime foi cometido com violência e ameaça (art. 44, I do CP)”.
GECOM – TJAC