O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia do Processo n° 0011304-33.2016.8.01.0001, para condenar M.M.C.B. a cumprir a pena de cinco anos e 10 meses de reclusão regime inicial fechado, e efetuar o pagamento de 50 dias-multa, por integrar organização criminosa, e pelo uso de arma de fogo, prática definida nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013.
A decisão foi publicada na edição n° 5.874 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.41), dessa segunda-feira (8). A juíza de Direito Maha Manasfi, respondendo pela unidade judiciária, determinou a majoração da pena em 1/6 por constar nos autos provas que o réu utilizava arma de fogo na atividade criminosa da facção.
Entenda o caso
Durante a operação Saturação Máxima, executada pela Segurança Pública estadual, o réu foi abordado em uma blitz no bairro Bahia. No veículo foram identificados papéis e uma elevada quantia em dinheiro.
Posteriormente, verificou-se que as anotações detinham a relação de pessoas e bairros, assim como envelopes continham valores recolhidos referentes à contabilidade de uma das facções que atuam no estado. Apesar disso, o acusado declarou que sua esposa está com câncer e que o dinheiro foi arrecadado por amigos para ajudá-la.
A defesa postulou pela absolvição e o reconhecimento da confissão parcial do acusado, que negou ser integrante de organização criminosa, mas em interrogatório afirmou que recebeu valores para entregar os envelopes para uma terceira pessoa e que tinha um chip para manter contato com essa, contudo, reiterou que o valor encontrado era para o tratamento da esposa e o veículo apreendido da propriedade de sua vizinha.
Decisão
A juíza de Direito Maha Manasfi verificou que pelo flagrante não paira dúvidas que o acusado é responsável pela arrecadação de mensalidades na hierarquia da organização criminosa. Por meio da extração de dados do aparelho celular deste identificaram-se fotos com armas e alcunhas de outros traficantes em grupos de conversa eletrônica.
Na dosimetria, foi assinalado que a personalidade do réu é voltada à criminalidade, haja vista que possui infrações penais desde a infância/adolescência, com os registros constantes perante a Vara da Infância e Juventude.
A magistrada majorou a pena pelo uso de armas. “Vale destacar que é dispensável a apreensão de arma de fogo, uma vez que é plenamente possível que sua ausência seja suprida por outros meios de provas. Logo, reconheço que se trata de organização que também empregava arma de fogo, sendo tal prova demonstrada através dos dados extraídos no aparelho do réu, mais precisamente no grupo de Whatsapp”, prolatou.
Ainda, a decisão pontuou a reincidência no delito, pois o réu possui outra pena em execução, deste modo à contagem do prazo deverá ser feita de acordo com a somatória das penas. Por isso, não lhe foi permitido recorrer em liberdade.
Quanto ao veículo apreendido, considerando que nos autos não há prova da propriedade e verificando que a versão do réu é de que pegou o veículo emprestado com sua vizinha, não há prova da propriedade, então foi facultada aos interessados postularem em feito próprio a restituição.
O Juízo determinou a restituição dos objetos apreendidos, pen drives, celular e relógio, mediante comprovação de propriedade. Determinou a destruição dos cartões bancários em nome de terceiros e confisco do valor apreendido, haja vista que restou a finalidade do fortalecimento dos grupos de organização criminosa no submundo do crime. Desta forma, o valor mencionado deve ser destinado à Vara de Execução de Penas Alternativas (Vepma) para aquisição de materiais de seus cursos profissionalizantes.
Asscom TJ/Acre