O autor tinha linfoma na região cervical e seu médico solicitou o exame PET-CT oncológico para determinar a extensão do câncer
A Justiça do Acre condenou a Unimed Rio Branco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de R$ 347,57 por danos materiais à família de um paciente que morreu vítima de câncer. De acordo com decisão, a vítima não conseguiu realizar um exame imprescindível ao seu tratamento, por isso solicitou que a obrigação de fazer fosse demandada para que a referida cooperativa de trabalho médico o atendesse.
Durante o trânsito do processo, ele morreu, contudo, a decisão assinada pela juíza Olívia Ribeiro reconheceu que o plano de saúde particular deveria ter amparado o consumidor. Desta forma, a indenização deverá ser recebida por quem herdou herança.
Entenda o caso
O autor tinha linfoma na região cervical e seu médico solicitou o exame PET-CT oncológico para determinar a extensão do câncer e a proposta terapêutica adequada para seu tratamento.
A Unimed não autorizou o exame, nem hemograma completo alegando que ele fazia parte de um plano coletivo da Universidade Federal do Acre (Ufac) e que não teria migrado para uma nova Lei dos Planos de Saúde, portanto o plano que possuía não lhe dava direito ao exame.
Decisão
A juíza Olívia Ribeiro analisou a Lei 9.656/1998, que fundamentou a recusa da ré ao exame. O dispositivo trata da adaptação do sistema de saúde e foi publicado no Diário Oficial da União em 4 de junho de 1998, entrando em vigor em setembro de 1998 e o contrato do autor em outubro do referido ano, assim dentro do prazo de vigência da Lei. Neste caso, teria o autor direito ao exame pretendido, por ser de cobertura obrigatória.
Acerca da cláusula da não cobertura do contrato e o impedimento ao referido exame, o Juízo compreendeu ser abusivo à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. “O autor jamais poderia ficar ‘amarrado’, durante toda sua vida, em procedimentos, serviços, exames e tratamentos ultrapassados. A medicina vive em constantes mudanças para chegar o mais perto possível da cura de doenças, melhorias em protocolos de atendimento, exames modernos etc. (…) Portanto, não é razoável que em 17 anos de utilização do plano de saúde o autor ficasse engessado em procedimentos do século passado”.
Com informações do TJAC