O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia do Processo n° 0500775-46.2016.8.01.0081, para condenar o acusado R.R.M.B. por estupro de vulnerável, prática do artigo 217-A, combinado com artigo 226, II, ambos do Código Penal, por ser pai da vítima. A pena estabelecida foi de 15 anos, seis meses e 10 dias de reclusão a ser cumprido em regime inicialmente fechado.
A decisão foi publicada na edição n° 5.865 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 43). O juiz de Direito Romário Faria, titular da unidade judiciária, determinou ainda reparação mínima no importe de R$ 3 mil pelos danos morais, prevista no artigo 387 inciso IV, do Código de Processo Penal.
Entenda o caso
O acusado é técnico em enfermagem e possui 41 anos de idade. Segundo os autos, entre os anos de 2008 a 2010 teria estuprado sua filha, que tinha a época dos fatos nove anos de idade.
A vítima só conheceu o pai quando tinha oito anos de idade e então a partir de 2008 passou a desfrutar da guarda compartilhada, na qual passava os finais de semana na casa dele. Ela dormia na cama do denunciado e os atos libidinosos vieram à tona quando a vítima decidiu contar os abusos à sua mãe.
Decisão
O juiz de Direito Romário Faria, titular da unidade judiciária, observou que os fatos narrados na peça acusatória restaram devidamente comprovados, inexistindo dúvidas sobre a ocorrência dos crimes e da autoria delituosa.
A decisão salientou o testemunho da genitora, que contou que a criança gostava do pai e de ir para a sua casa, mas passou a desconfiar quando essa situação se modificou. Em uma discussão, quando ela disse que levaria a criança para a casa do pai, a vítima contou como era acordada e afirmou sentir medo e nojo do agressor.
Outro destaque no texto foi a confirmação dos abusos narrados pela vítima, que descreveu detalhes de suas ocorrências, mas que afirma ter guardado segredo do que ocorria por achar, inicialmente, que aquilo que vivenciava era normal entre pai e filha. Até quando passou a sentir nojo e não quis mais frequentar a casa do pai.
O magistrado evidenciou que as consequências da infração são demasiadamente prejudiciais à vítima, na medida em que pode causar desequilíbrios psicológicos, emocionais e até comportamentais, o que vem aliado à sexualidade precoce.
Ao realizar a dosimetria, foi elevado a pena imposta ao crime, pois concorreu a quantificação da ocorrência do crime durante dois anos e ainda majoração pela prevalência da relação de ascendente.
Ante a ausência dos requisitos legais, o Juízo assinalou ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
GECOM – TJAC