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Acusado de tentativa de feminicídio será submetido a Júri Popular em Plácido de Castro

O Juízo da Vara Criminal de Plácido de Castro tornou pública a sentença de pronúncia de A.F.S., na edição n° 5.880 do Diário da Justiça Eletrônico, da última terça-feira (16). Nesta foram elencados os indícios do crime doloso contra a vida, no caso, tentativa de feminicídio contra ex-companheira e aborto de seu filho.


A juíza de Direito Louise Kristina, titular da unidade judiciária, qualificou o réu nos delitos previstos nos artigos 121, § 2°, incisos II, III e IV c/c § 7º, inciso I, ou seja, por homicídio que tem como causa motivo fútil, com uso de arma branca e sem possibilidade de defesa da vítima.


A tentativa do delito está descrita no Processo n° 0001325-26.2016.8.01.0008, regulada na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal e o fato de ter provocado aborto sem consentimento da gestante, pelo artigo 125, caput, da mesma legislação.


Entenda o caso


A vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento por três anos, mas em virtude de problemas conjugais se separaram, entre eles, violência doméstica. Então, o homem passou a residir em Rio Branco.


Com a intenção de reatar a vida conjugal, ele se dirigiu a residência da ex-companheira. Ela estava grávida deste, mas ainda assim deu como resposta uma negativa. Em ato contínuo, A.F.S. deu-lhe um soco, correu em direção a uma pia, apoderou-se de uma faca, desferiu diversos golpes.


A denúncia narrou ainda, que não satisfeito, o acusado apossou de um martelo e a atingiu com três golpes, todos na região da cabeça. Apesar de gravemente ferida, conseguiu levantar-se e correr em direção à rua em busca de socorro, quando este empreendeu fuga.


A mulher foi socorrida pelos vizinhos, que acionaram a polícia e o Samu. Ela informou os possíveis locais que o denunciado poderia ser encontrado. Logo, as diligências o encontraram na casa de sua irmã e quando questionado dos fatos, confessou a prática do crime.


A mulher sobreviveu, mas as graves lesões corporais provocaram a morte do feto.


Decisão


Depreende-se dos autos, que o réu só não conseguiu consumar o resultado por motivos alheios à sua vontade, uma vez que a vítima não foi atingida em região que cause morte imediata, conforme atestou o Exame de Corpo de Delito.


Na sentença de pronúncia, a juíza de Direito destacou que o A.F.S. havia sido preso há pouco tempo, justamente por incorrer em crime de violência doméstica. Foi salientado ainda que este “crime foi praticado por meio cruel, pois o denunciado submeteu a vítima a um sofrimento físico desnecessário, proferindo uma multiplicidade de golpes e lesões. Além do delito ter sido cometido na presença dos filhos da vítima”.


Por fim, o fato de o réu ter provocado aborto, sem o consentimento da gestante. “Importante registrar que parte dos golpes foram desferidos na região abdominal da vítima, que chegou a ficar com as vísceras expostas, o que evidencia a vontade do denunciado em causar-lhe o aborto”, asseverou.


A Sessão Plenária do Tribunal do Júri ainda será designada.


Gecom/TJAC


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