O Juízo da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima julgou parcialmente procedente o pedido feito no Processo n°0700495-32.2015.8.01.0015, condenado o Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen/AC), a pagar indenização de R$45 mil, R$ 20 mil pelos danos morais e R$ 25 mil pelos danos estéticos, em favor de F.M. de M., em função da conduta negligente do requerido que resultou na amputação de dois dedos da mão direita do autor, quando ele realizava trabalho na marcenaria da unidade prisional Manoel Nério da Silva em Cruzeiro do Sul.
O juiz de Direito Marcos Rafael avaliou na sentença, publicada na edição n°5.881 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.100 e 101), desta quarta-feira (17), ter ocorrido à responsabilidade por omissão do Instituto, devido a negligência do Iapen, ao não fornecer treinamento e equipamentos de segurança ao reeducando. “Resta comprovada, portanto, a negligência do réu ao permitir que um presidiário sob sua custódia utilizasse equipamento para o qual não havia sido capacitado, donde sobressai seu dever de indenizar”, disse o magistrado.
Entenda o Caso
O requerente F. M. de M. ajuizou ação pedindo indenização pelos danos morais e estéticos sofridos por ele, quando se acidentou ao prestar serviços na marcenaria da unidade prisional Manoel Néri da Silva em Cruzeiro do Sul, e teve dois dos dedos de sua mão direito amputados.
Já o Iapen/AC defendeu-se argumentando falta no dever de cuidado pela vítima ao manusear os aparelhos. Por isso, o Instituto discorreu sobre a culpa exclusiva da vítima para o evento, almejando, assim, a improcedência do pedido autoral.
Sentença
O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da Comarca de Mâncio Lima, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do Iapen/AC, pois o Instituto não comprovou sua tese de culpa exclusiva da vítima e deu procedência parcial ao pedido autoral, pois foi mostrada por meio dos depoimentos, durante a instrução penal, a negligência do requerido.
“No caso dos autos, o demandado, conforme provas colhidas em sede de instrução oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas), deixou de fiscalizar a atuação do presidiário vítima, bem como de cumprir das normas de segurança. Nessa senda, ocorrendo o acidente de trabalho, resta configurada a responsabilidade por omissão”, afirmou o magistrado.
Assim, ratificando acerca da omissão do Instituto, o juiz de Direito acolheu parcialmente o pedido do autor. “Ficou evidente nos autos que, quando da ocorrência do acidente, o demandado foi omisso em seu dever de cuidado, sendo que havia falha na fiscalização das atividades, sobretudo quanto ao manuseio do equipamento de serragem de madeira, o que impõe o dever do demandado de reparar os danos suportados pelo então encarcerado trabalhador”, finalizou Marcos Rafael.
Assessoria