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Pecuaristas lamentam cobrança de novo tributo na comercialização da produção

Os pecuaristas acreanos e donos de frigoríficos estão indignados com a decisão do ministro da Suprema Corte, Alexandre de Moraes que votou favorável a cobrança do Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), que em tese onera o custo da atividade pecuária no país em torno de 2,7%. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram que é legal a cobrança da contribuição social do empregador rural pessoa física, regulamentada pelo governo federal desde 2001, quando aprovou a Lei 10.256/2001, que determinava a incidência do tributo sobre a receita bruta obtida com a comercialização da produção. “Lamentamos a posição do presidente da Confederação Nacional da Federação da Agricultura (CNA) em defender aumento de tributos”, desabafou no dia de ontem, o empresário do ramo pecuário Ricardo Leite.


Explicou que num abate de animais estimados em torno de R$ 100 mil, os donos de frigoríficos terão que descontar os R$ 2.700 destinado ao novo tributo instituído pelo governo federal. Destacou que os empresários só fazem repassar os tributos para os pecuaristas que serão descontados na hora da comercialização da produção.


A decisão da Suprema Corte, segundo o empresário, ignorou que a cobrança é indevida, porque os pecuaristas já recolhem a contribuição previdenciária dos trabalhadores que trabalham nas propriedades rurais no estado. Ressaltou que em outra ocasião, os empresários questionaram judicialmente que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Agora o governo federal terá que fazer o ressarcimento referente aos últimos 15 anos da cobrança do imposto devido. “Acho que as nossas entidades deverão questionar judicialmente a cobrança deste tributos que penaliza ainda mais o setor pecuário”, APOSTA.


Decisão – Por quatro a três, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Funrural. O resultado da decisão levou em contaa o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que na ocasião, afastou a incidência da contribuição.


Porém, o caso teve início na ação de um produtor rural que questionou judicialmente a contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991 (com a redação dada pela Lei 10.256/2001), que instituiu a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. Apesar do empate em 3 a 3, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo provimento do recurso. Justificando em seu voto que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais. (Com informações da Assessoria do STF)


Cezar Negreiros


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