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MPAC oferece denúncia contra servidor público acusado de racismo

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por meio da Promotoria Especializada de Defesa dos Direitos Humanos (PEDDH), ofereceu denúncia ao Poder Judiciário contra um servidor público acusado de, por meio de comunicação social, praticar, induzir e incitar, a discriminação e o preconceito às pessoas de pele negra e cabelos tingidos, fatos ocorridos no dia 14 de dezembro de 2016.


De acordo com o promotor de Justiça Marco Aurélio Ribeiro, que subscreve a denúncia, o acusado praticou, induziu e incitou a discriminação e o preconceito às pessoas de pele negra e cabelos tingidos, historicamente estigmatizadas, ao publicar anúncio no grupo de Facebook “VENDA TUDO AQUI!!! – ACRE” com os seguintes dizeres: “Ladrão, R$ 1, ***IMPERDÍVEL***. Vendo filhote de assaltante, já vem tatoado (sic) e cabelo amarelo, excelente para bater carteira e roubo de celular. R$ 1.400,00 INVESTIMENTO COM RETORNO GARANTIDO EM ATE 3 SEMANAS ÚLTIMA UNIDADE.. Favor entra encontato só enteressado” [sic].


Segundo o promotor, o denunciado agiu de forma deliberada a denegrir a imagem de pessoas de origem afrodescendente perante todos os integrantes do referido grupo. Ele acrescenta que ao ser interpelado por algumas pessoas sobre o fato de a pessoa da fotoque ilustrava o anúncio ser um menor de idade, o acusado teria dito que o “vagabundo tem 18 anos”. “Ademais, quando repreendido e alertado sobre a ilicitude de seu ato, afirmou que “as leis deste nosso vergonhoso país estão tão frouxas, remendadas, que se fosse um vagabundo menor, eu ainda não teria medo, pois seria uma infração de menor potencial”, salienta Marco Aurélio.


Ainda de acordo com o promotor, ouvido na Promotoria de Justiça o denunciado negou a prática dolosa do crime, mas tal informação vai de encontro às respostas aos comentários na rede social, oportunidade na qual ele afirmou ter a certeza de impunidade em razão das leis “frouxas” e “remendadas” deste “vergonho” País.


“Vale frisar que ao utilizar as redes sociais para denegrir a imagem de vítima não identificada em razão de seu aspecto físico, consoante entendimento irradiado do julgamento do HC 82.424-2 do RS, temos o que denomina-se de racismo social, conceito que abrange qualquer discriminação que inferiorize/desumanize determinados grupos relativamente a outros, in casu, o acusado deliberadamente relacionou o estereótipo da foto – pessoas da pele negra e cabelos tingidos – a bandidos ou, conforme suas próprias palavras, “assaltante” e “vagabundo”, afirma o promotor de justiça na denúncia encaminhada à justiça.


“Tal entendimento se deve ao fato de que a raça humana, nos termos do Projeto Genoma, é una, não havendo diferença em DNA apta a trazer qualquer distinção, razão pela qual entendimento diverso do esposado, inexoravelmente, levaria à caracterização de crime impossível por inexistência de raças”, continua Marco Aurélio Ribeiro.


E explica: “ o crime investigado não se confunde com a infração penal de injúria racial, uma vez que o bem jurídico tutelado é a coletividade, não tendo a conduta delituosa sido dirigida a uma pessoa, razão pela qual trata-se de crime de natureza pública incondicionada, inafiançável e imprescritível, infere-se que o acusado, ao publicar a postagem em rede social com intuito discriminatório, incorreu no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989”.


Marco Aurélio Ribeiro salienta ainda que, estando o denunciado incurso no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, seja citado para responder à acusação nos termos do artigo 396, caput, do Código de Processo Penal, interrogado, processado e, ao final, condenado.


Negativa de sursis processual


Em documento anexado à denúncia, Marco Aurélio Ribeiro afirma que embora a suspensão condicional do processo (sursis processual) seja um instituto previsto para a pessoa acusada por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da Lei nº 9.099/95) e o crime de racismo possua tal pena mínima, o sursis não será aplicado ao denunciado por ter sido a discriminação cometida por intermédio de meio de comunicação social, uma vez que, nesse caso, a pena mínima será de 2 (dois) anos, na conformidade com o § 2º do art. 20 da Lei nº 7.716/89, motivo pelo qual o Ministério Público deixa de lhe propor o sursis processual.


Asscom


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