A versão final da reforma trabalhista prevê que trabalhadores possam ter suas férias divididas em até três períodos. Nenhum desses “parcelamentos” poderá ser inferior a cinco dias corridos, e um desses períodos deverá ser superior a 14 dias corridos.
“Além disso, para que não haja prejuízos aos empregados, vedou-se o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”, diz o texto apresentado nesta quarta (12) pelo relator, Rogério Marinho (PSDB-RN), na comissão da reforma.
O texto proposto pelo relator revoga 18 pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No total, prevê que 100 pontos possam ser alterados.
Um dos principais objetivos da reforma é que, em alguns casos, o que foi negociado entre trabalhadores e empresas possa se sobrepor à legislação trabalhista, o chamado “acordado sobre o legislado”.
No caso de jornada de trabalho, redução de salário, parcelamento de férias e o banco de horas, entre outros, poderá haver prevalência do que foi negociado entre sindicatos e empresas sobre a CLT.
Para FGTS, 13º salário, integralidade do salário e férias proporcionais, entre outros, não poderá haver mudanças.
AVISO COM ANTECEDÊNCIA
Além do teletrabalho, que regulamenta o “home office”, ou trabalho em casa, outra modalidade de contratação criada foi a jornada de trabalho intermitente, em que o trabalhador é pago somente pelas horas de serviço.
Neste caso, segundo a versão final do relatório, a empresa terá que avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com cinco dias de antecedência. O texto prevê também que empregador e trabalhador possam negociar a carga de trabalho, num limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana.
A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada após 36 horas ininterruptas de descanso.
“O art. 59-B apenas traz para a lei a previsão expressa de realização da jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (jornada de 12 x 36), jornada já consagrada nas convenções coletivas e nos acordos coletivos de trabalho celebrados pelas entidades sindicais dos trabalhadores e nas jurisprudências firmadas pelos tribunais trabalhistas”, diz a verão final do relator.
Fonte: FolhaPress