O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Xapuri deferiu a antecipação de tutela pleiteada no Processo n°0700172- 80.2017.8.01.0007, obrigando o Estado do Acre a conceder imediatamente a promoção por tempoarreira ao autor do processo, um agente de Polícia Civil.
O juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, e responsável pela decisão, considerou que o servidor não poderia ser penalizado pelo Estado do Acre, sob a justificativa de estar tramitando Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) – ADI 3.609AC, sobre efetivação de servidores públicos providos sem concurso -, sendo que o autor atua há 27 anos como agente de polícia e a ADI não gera nenhum efeito por ainda estar em processamento.
“Ora, a presente ADI (3.609AC) ainda encontra-se em processamento e não pode, impedir a progressão imediata do servidor que preenche todos os requisitos legais, pois por estar em processamento não gera nenhum efeito, uma vez que não está abrangida pelo manto de coisa julgada, podendo, inclusive ser julgada improcedente, fato que, sem sombra de dúvida, provoca prejuízos ao reclamante que, desenvolve suas atividades laborais, diariamente, no combate a criminalidade, mas não recebe proventos, compatíveis com o tempo de carreira e dedicação prestados a Polícia Civil do Estado do Acre, sob o argumento da existência da ADI (3.609AC)”, anotou o magistrado.
Na decisão, publicada na edição n°5.857 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 154), desta sexta-feira (7), é fixada multa de R$ 10 mil por cada mês de descumprimento da ordem judicial e ainda é explicado que o Estado deverá conceder eventuais promoções que o autor vier a merecer, “até modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 3.609/AC”.
Entenda o Caso
O agente da Polícia Civil entrou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Estado do Acre. O autor contou que teve seu pedido de promoção de carreira negado por via http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa. Conforme narrou o agente, após ter preenchido os requisitos, ele solicitou a promoção da referência I e classe III para a classe IV da mesma referência.
Mas, como o requerido negou o pedido autoral feito por via http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa, o agente de polícia ajuizou a ação na Justiça pedindo a concessão da tutela antecipada para o Estado proceder com a sua inclusão na classe IV da carreira de agente de polícia, nível médio.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz de Direito verificou estarem presente os requisitos necessários para concessão da medida urgência, pois “o reclamante exerce a função de Agende de Polícia Civil, há 27 anos, (…) combatendo diariamente e de forma direta, a criminalidade na Comarca de Xapuri, e preenche, todos os requisitos previstos em lei para promoção ocorrer a promoção na sua carreira da referência I da classe III para a referência I da classe IV, conforme exposto à fl. 17”.
Quanto ao argumento usado pelo Estado ao negar http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativamente o pedido do agente, o magistrado acrescentou: “(…) a justificativa http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa de tramitar a ADI 3.609AC perante o Supremo Tribunal Federal, não é apta a justificar o indeferimento http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativo de sua progressão, pois, por estar ainda em trâmite e sem decisão judicial transitada em julgado não pode gerar efeitos concretos negativos ao reclamante, principalmente, o de impedir sua progressão de carreira, se, e somente, se preenche todos os requisitos para merecer o benefício, como de fato, preenche (…)”.
Por fim, o juiz de Direito asseverou que “(…) para combater a criminalidade diariamente, o reclamante serve para o Estado, mesmo que tenha ingressado na Polícia, há 27 anos, sem concurso público. Todavia, para receber proventos proporcionais ao tempo de exercício de carreira, pelo simples fato da ausência de concurso, não serve para o Estado, em face da ADI que pende julgamento e definição, fato utilizado, equivocadamente, a meu sentir, como forma de decidir o requerimento http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativo que, neste momento e em juízo de cognição sumário, será rechaçado pelo Estado Juiz, pois o exercício da profissão de Agente de Polícia Civil, sem a correta e devida remuneração, causa, sem sombra de dúvida, prejuízos financeiros ao reclamante e tratamento diferenciado entre os pares e membros da própria Polícia Civil do Estado do Acre”. Com informações atribuna