TJAC reconhece união estável para viúvas de falecido

Decisão leva em consideração as diversas transformações da sociedade e do Direito de Família, que passa a reconhecer distintas uniões que até pouco tempo não admitidas no ordenamento.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia julgou procedentes os pedidos expressos no Processo n°0700030-90.2014-0004, reconhecendo as uniões estáveis paralelas de duas viúvas com relação ao mesmo homem.


Conforme especificado na sentença, a primeira união estável iniciou em setembro de 1982, e se estendeu até dezembro de 2003. O casal chegou a romper a relação por um período, mas reatou tempos depois. Porém, o homem iniciou outra união estável e ficou se relacionando com as duas por um período de aproximadamente dois anos, até o falecimento dele, ocorrido em 2005.


A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da Comarca de Epitaciolândia, discorreu sobre a necessidade de garantir os direitos a ambas às famílias que foram mantidas simultaneamente pelo homem, “destarte, como as relações paralelas são consideradas uniões estáveis, todos os companheiros terão os mesmos direitos, incluindo os sucessórios e os previdenciários”.


Entenda o Caso


O caso iniciou quando M. D. dos S., a primeira mulher, entrou com ação de reconhecimento de união estável pós morte, informando ter convivido maritalmente por 22 anos com o falecido. Contou que desta relação teve dois filhos e, como o cônjuge faleceu sem eles terem formalizado a união, ela procurou a Justiça.


Contudo, no decorrer do processo, M.J.P. de L., a segunda mulher, representando seu filho, contestou o pedido, alegando que também mantinha relação de união estável com o falecido. Segundo informou ela, os dois tiveram um relacionamento pelo período de um ano e cinco meses e eles tiveram um filho. Assim, pediu pelo reconhecimento das uniões estáveis paralelas.


Sentença


Analisando o caso, a juíza de Direito Joelma Ribeiro citou os depoimentos de ambas as mulheres, que afirmaram perante o Juízo que saibam da existência uma da outra, e que o homem conviveu com elas simultaneamente a partir do ano de 2004.


“Portanto, afere-se do conjunto probatório que o falecido passou a manter a partir de outubro de 2004 com ambas as partes, senhora M.D. dos S. e M.J.P. de L., uma relação amorosa pública, estável, duradoura e com a intenção de ser formar uma família, configurando, assim, uma poligamia de fato”, escreveu a magistrada.


Então, após verificar que ambas das viúvas mantiveram um relacionamento amoroso simultâneo com o mesmo homem, a juíza de Direito ponderou que “com o passar dos anos, novos modelos familiares foram surgindo e a legislação não consegue acompanhar o ritmo apresentado pela sociedade. Surgiram temas como paralelismo afetivo ou Poliamorismo, casamento entre pessoas do mesmo sexo, dentre outros”.


Joelma Ribeiro lembrou que, em agosto de 2012, “em cartório do Município de Tupã, no Estado de São Paulo, foi lavrada escritura pública de União Poliafetiva entre um homem e duas mulheres”. Então, a juíza seguiu escrevendo que com esta oficialização, como declarou a tabeliã Cláudia Nascimento Domingues, foi garantido “os direitos de família dos envolvidos, que moram juntos – em união estável – e possuem regras próprias para a estruturação familiar”.


Na sentença, a magistrada também apresenta casos julgados por outros Tribunais que compreenderam que as relações simultâneas não são concubinatos, “alguns tribunais, voltado aos olhos para o novo, já estão adotando a tese – efeitos familiares às relações concubinárias, tese que defende que relacionamentos simultâneos constituem uniões estáveis – e não concubinatos”, escreveu a Joelma Nogueira.


Portanto, avaliando que “o Direito de Família vem passando por diversas modificações, e que, cada vez mais, reconhece distintas espécies de uniões familiares que até pouco tempo não eram admitidas em nosso ordenamento”, a juíza de Direito reconheceu as uniões estáveis paralelas das duas viúvas com relação ao mesmo homem.


GECOM – TJA


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