Pesquisar
Close this search box.
banner fds ac24h (1)

Homem que matou criança de 7 anos e jogou em fossa irá a julgamento por homicídio qualificado

Em decisão unânime, a Câmara Criminal julgou improcedente o recurso em sentido estrito interposto pela defesa de E. J. da S., mantendo assim sentença que pronunciou o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Epitaciolândia, por suposta prática do crime de homicídio qualificado.


A decisão, que teve como relator o desembargador Francisco Djalma, publicada na edição nº 5.832 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 28), dessa quinta-feira (2), também considerou que o afastamento das qualificadoras de “motivo fútil” e utilização de “recurso que dificultou a defesa da vítima” só pode ocorrer, em sede de pronúncia, quando não existir provas cabais de sua incidência, “o que não se verifica no caso”.
Entenda o caso


Conforme os autos, E. J. foi pronunciado ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri por decisão do Juízo Criminal da Comarca de Epitaciolândia, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima T. S. O., de sete anos de idade, ocorrido no dia 5 de setembro de 2013, na sede daquele município.


De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), o crime teria supostamente ocorrido “num assomo de fúria” do réu, no momento em que a criança fora até sua residência “pedir ajuda para (…) pegar seu bicho de estimação” (uma cachorra), que havia fugido. Posteriormente, ainda segundo o MPAC, o acusado teria jogado o corpo em uma fossa séptica na tentativa de simular afogamento acidental da vítima.


A decisão de pronúncia considerou a comprovação da materialidade do crime de homicídio e a existência de “indícios suficientes” de que o denunciado foi o autor da prática delitiva, bem como a incidência, no caso, das qualificadoras de “motivo fútil” e utilização de “recurso que dificultou a defesa da vítima”.


A defesa, por sua vez, recorreu à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, objetivando a reforma total da sentença com a impronúncia (não pronúncia) do réu ao julgamento pelo Conselho de Sentença, além do afastamento das qualificadoras – o que, em tese, poderia afastar a responsabilização criminal do acusado ou, alternativamente, resultar na cominação de pena menos severa em seu desfavor. Asscom


Compartilhar

Facebook
Twitter
WhatsApp
LinkedIn
192882c8aaa53f9b4e234a4553bdad21

Últimas Notícias