Homem é condenado por danificar imóvel e o terreno do vizinho

O autor contou ser proprietário de um imóvel urbano, com três residenciais, e o reclamado “promoveu serviços de terraplanagem” em um terreno de fundo com o seu, retirou grande quantidade de terra, gerando um grande desnível, sem ter feito obra para conter águas e terras em caso de deslizamento.


Segundo alegou autor, isso deixou seu muro sem sustentação de terra, está causando rachaduras no seu imóvel e o terreno do reclamante está cedendo, além de terem sido bloqueados os canos de evacuação das águas.


O requerido defendeu-se afirmando ter construído sob a supervisão de engenheiros e arquitetos. Segundo o reclamado foi construído o muro de arrimo, e foi deixado “todo o sistema de drenagem de águas pluviais”. Na contestação, E.de L. C. ainda argumentou que as “supostas rachaduras estão aparecendo decorrente da deterioração natural”.


Sentença


A juíza de Direito Substituta Kamylla Acioli ponderou sobre a controvérsia do caso, se a obra realizada pelo demandado causou prejuízos no terreno do autor, e concluiu ter sido apresentado comprovações demonstrando os danos causados no terreno do demandante e o reclamando não trouxe prova que desconstituísse isso.


Segundo enumerou a magistrada, a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), o fato de o demandado ter sido notificado diversas vezes por exercício ilegal da engenharia, configurou “uma habitualidade do demandado na prática de ilícitos de igual natureza”.


Assim, a juíza Substituta empregou o direito de vizinhança ao caso, lembrando o que diz o artigo 1.277 do Código Civil, “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, o sossego e a saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”, e julgou procedente as demandas do autor.


Asscom


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