Ex-prefeito Everaldo Gomes é condenado por Improbidade

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou procedente o Processo nº 0800040-48.2014.8.01.0003 e condenou o ex-prefeito do município, E.G.P.S, pela prática de Ato de Improbidade Administrativa. Na ação de improbidade julgada, provocada pelo Ministério Público do Estado do Acre, também foram condenados uma cooperativa e R.N.C.P, sócio majoritário da entidade.


A sentença, assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, determina ao ex-gestor o ressarcimento integral aos cofres públicos no valor de R$ 57.515,14 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quinze reais e quatorze centavos) e aos demais envolvidos proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.


Entenda o caso


No dia 24 de janeiro de 2014, o então prefeito elaborou o Decreto n. 004/2013, publicado no dia 30 de janeiro de 2013, declarando situação de emergência http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa no referido município em virtude da falta de transição, na forma legalmente autorizada.


Foram considerados no decreto vários pontos como, por exemplo, falta de acesso a informações por parte da nova http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistração; impedimento para localizar documentação mínima necessária para dar continuidade aos serviços indispensáveis; quadro de pessoal insuficiente, entre outros.


Para o Órgão Ministerial, tais fatos não justificam a decretação de situação de emergência http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa, o que foi aceito pelo juiz de Direito Gustavo Sirena.


Sentença


O juiz, de acordo com os depoimentos dos envolvidos e das testemunhas, compreendeu que “não havia situação emergencial, mas sim dificuldades para gerir o Município, o que não justifica contratações com dispensa de licitação”.


Na sentença, o juiz ressalta a conduta dos demandados repercutir em considerável prejuízo ao erário, na forma do artigo 10 da Lei de Improbidade, tendo em vista a fraude ao processo licitatório a beneficiar terceira pessoa.


“É bem de ver que os réus não negaram os fatos, procurando, antes, justificá-los. E, ao defenderem a desnecessidade de licitação, ou por que a dispensaram, por conta da suposta emergência ou calamidade pública, também não produziram prova de que a conduta se ateve aos princípios constitucionais acima indicados. O argumento, portanto, cai no vazio”, diz trecho da sentença. Com informações TJAC


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