Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negaram provimento a Apelação n°0700207-85.2013.8.01.0005, assim, mantiveram a condenação da empresa A.V. S/A a pagar R$ 30 mil a título de danos morais, e R$ 39.640 pelos danos materiais causados na fazenda do vizinho, em função de fogo na plantação de cana-de-açúcar de propriedade da empresa ter invadido a fazenda dos apelados (J. C. S. e S. O.S) e causado incêndio na propriedade rural, localizada em Capixaba.
Na decisão, publicada na edição n°5.849 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.9), desta terça-feira (28), o relator do recurso, desembargador Laudivon Nogueira, discorreu sobre os danos causados na propriedade dos vizinhos pelo incêndio, portanto, houve violação do direito de vizinhança e dever de reparar os prejuízos causados, já que a empresa não apresentou prova demonstrando não ser a responsável pelo incêndio.
“Por essa perspectiva, é possível concluir que o dano e prejuízo suportado pelos apelados pela negligência quanto ao ateamento de fogo em suas terras são atos de inteira responsabilidade da apelante, que na esteira do caracterizado instituto do poluidor-pagador (Lei n. 9.683/96), abduzido da necessidade de comprovação de dolo ou culpa, em face da responsabilidade objetiva”, afirmou o relator.
Entenda o Caso
A sentença de 1º Grau, emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capibaxa, condenou a empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais, para cada um dos dois autores do processo e R$ 39.640 de danos materiais (reparo na cerca e pagamento de arrendamento de outra propriedade para colocar gado), em decorrência de incêndio, ocorrido em setembro de 2012, que atingiu a propriedade rural dos autores/apelados.
Contra essa sentença, a empresa interpôs Apelação, argumentando existir forte controvérsia quanto o local de origem do fogo, pois o laudo pericial não apontou o plantio de cana-de-açúcar da empresa como local do início do incêndio. A empresa afirmou não utilizar fogo em seu processo produtivo e também disse ter sido prejudicada com o incêndio, por ter várias máquinas e equipamentos agrícolas no local.
Voto do Relator
Em seu voto, o desembargador-relator Laudivon Nogueira rejeitou os argumentos da empresa, explicando detalhadamente as razões para negar o provimento as razões recursais. Segundo o magistrado, o laudo pericial apontou a propriedade da empresa como lugar do início do incêndio.
“No primeiro ponto, conforme balizas da sentença, que ora comungo, o laudo é claro quanto ao início do incêndio na Fazenda Colorado pertencente à recorrente: ‘infere a perita, que o fogo propagou-se adentrando a propriedade rural em estudo a partir do imóvel vizinho lateral esquerdo (… área de responsabilidade da Fazenda Colorado ‘álcool verde’)’, sendo assim, indiscutível o local de origem do fogo”, escreveu o magistrado.
Apesar de a apelante ter negado utilizar fogo em seu processo produtivo, o relator recusou tal argumento, a partir de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa e o Ministério Público para a recorrente deixar de usar fogo em qualquer etapa da lavoura da cana-de açúcar, e também pela recorrente não ter comprovado “que não se utiliza do fogo no processo de produção”.
“Ora, esse fundamento não encontra respaldo nos autos, diante dos elementos de prova que foram ali produzidos, dado que, de acordo com o Termo de Ajuste de Conduta n.º 2/2009 (fls. 70/81), datado de 15 de abril de 2009, firmado pela recorrente perante o Ministério Público Federal, dentre as diversas obrigações a que se vinculou para manter o efetivo funcionamento do empreendimento, ficou pactuado que: ‘a empresa não utilizará fogo em qualquer etapa da lavoura da cana-de-açúcar e não adquirirá essa matéria-prima de qualquer produtor que faça uso da queima da cana como procedimento prévio da colheita’”, registrou o desembargador.
Asscom