Uma desavença, cujo resultado foi apenas uma composição/acordo civil, foi motivo bastante para a Secretária de Estado de Polícia Civil (Sepc) excluir um candidato ao cargo de perito criminal devidamente aprovado em todas as fases anteriores. Agora o candidato vai poder realizar o curso de formação policial se a classificação dele permitir. Contudo, o mérito da ação ainda não foi julgado e o processo vai ser redistribuído a outro desembargador.
Consta na decisão publicada no Diário da Justiça ter R.C.deL.S. sido aprovado e habilitado em todas as etapas prévias do concurso para cargo de perito criminal para a cidade de Tarauacá. Ocorre que na investigação criminal ele foi considerado “não-recomendado” por possuir registro no Sistema Integrado de Gestão Operacional (Sigo) por ameaça.
O processo contra o candidato foi arquivado em 2014 e foi realizada uma composição na esfera cível. Ainda assim, o mero registro no SIGO foi o suficiente para a exclusão, mesmo não havendo registro de condenação.
A desembargadora que concedeu a liminar juntou à decisão: “a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação (STJ – AgRg no RMS 39.580/ PE, Rel. Min. Mauro Campbell)”.
Assim, a medida liminar foi aceita e foram suspensos os efeitos da não-recomendação. “Não obstante, deixo claro que a dita suspensão do ato atacado não tem como consequência direta o direito do impetrante à convocação para o curso de formação policial”, esclareceu a desembargadora, pois nem todos os aprovados nas etapas anteriores são convocados para o curso de formação.
Fonte: Processo 1000158-44.2017.8.01.0000 – Mandado de Segurança.