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Empresa de energia elétrica não poderá inscrever nome de consumidor em restrição de crédito

Em avaliação preliminar do pedido de antecipação de tutela de urgência, solicitado no Processo n°0700116-65.2017.8.01.0001, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido e determinou que a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, além de não inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa).


O juiz de Direito Luís Camolez, responsável pela sentença, observou que caso a empresa já tenha suspendido o fornecimento de energia elétrica na residência do requerente, deverá restabelecer, no prazo de 48 horas. Segundo explicou o magistrado estão presentes no caso os requisitos autorizadores para a concessão da medida, que são o perigo da demora e a probabilidade do direito alegado.


Entenda o caso


A.J.T. dos R. entrou com ação anulatória de débito, com pedido de tutela de urgência em face da Eletroacre, alegando que em setembro de 2016 a empresa realizou inspeção na unidade consumidora de responsabilidade do consumidor, trocou o medidor e constatou irregularidade na medição do consumo de energia. O requerente contou que Companhia emitiu fatura no valor de R$ 50.192,30 mil informando ser pela diferença do consumo não medida pelo período de março de 2015 a setembro de 2015.


Contudo, o autor declarou que “nunca houve violação do medidor e que sempre cumpriu com suas obrigações regularmente, pagando pelas tarifas cobradas pela concessionária dos serviços de energia”. Por isso, recorreu à Justiça pedindo a tutela de seus direitos, requerendo que a empresa não interrompesse o fornecimento de energia elétrica, e cancelasse a inscrição de seu nome no SPC e Serasa.


Decisão


O juiz de Direito Luís Camolez, que estava respondendo pela unidade judiciária, iniciou a decisão explicado acerca dos requisitos necessários para concessão da medida pleiteada pelo autor. “Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor”, elucidou o magistrado.


Então, o juiz de Direito verificou que o primeiro requisito foi preenchido, pois conforme escreveu o magistrado restou “comprovado suficientemente, a comprovação do contrato de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora (…), bem como, dos documentos apresentados pela parte autora”.


Seguindo na análise o juiz Luís Camolez também compreendeu que foi comprovado a existência de risco ao resultado útil do processo. Conforme registrou o magistrado “constata-se que de fato o autor vem sendo cobrado consoante fatura à fl.34, de forma que em caso de não pagamento o fornecimento de energia da unidade consumidora em questão poderá ser cortado e, ainda, o CPF do titular da conta poderá ser inserido nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplência”.


Por fim, o magistrado ainda asseverou que “esta decisão diz respeito tão-somente aos débitos contestados na presente demanda, devendo o autor manter sua adimplência no que tange a eventuais débitos não referidos na petição inicial”.


Fonte: Ascom TJ


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