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Pai deverá ser indenizado por falecimento do filho em acidente

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente o Processo n°0701372-45.2014.8.01.0002, condenando proprietário de gado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil para o requerente, em função de acidente automobilístico causado por vaca na pista, que ocasionou falecimento do filho do demandante.


Na sentença, publicada na edição n°5.807 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da quinta-feira (19), ainda é determinado que o requerido pague “pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo vigente, devido a partir do dia do sinistro”, até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, “a partir de quando a prestação se reduz para 1/6, até a data em que completaria 65 anos ou a sobrevida do seu genitor, ora requerente, o que ocorrer primeiro”.


O juiz de Direito Erik Farhat, responsável pela sentença, assinalou que “o dono do animal tem a obrigação de diligenciar para não lesar outrem por meio de seu semovente. O descumprimento desse dever imputa ao dono responsabilidade de fundo objetivo – responsabilidade pelo fato da coisa -, sendo apenas possível arguição de excludente de culpa exclusiva da vítima ou força maior, consoante regra do art. 936 do CC/02″.


Entenda o Caso


O requerente ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais e morais em função do falecimento de seu filho por causa de acidente ocasionado por animal na pista. Segundo declarou o demandante, seu filho estava na garupa da motocicleta dirigida por um terceiro, que “colidiu com uma vaca que avançou pela pista”, em decorrência disso seu filho faleceu no local do acidente.


Após ser citado o requerido apresentou contestação, na qual pediu pela improcedência dos pedidos autorais. O proprietário do animal sustentou que não teve responsabilidade pelo acidente, por ter arrendado o pasto para terceiro.


Sentença


O juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, destacou ser “incontroverso” o falecimento do filho do autor do processo, em função do acidente de trânsito que foi provocado pela batida da motocicleta com o animal que entrou na pista de rolamento.


Na sentença, o magistrado ainda cita a conclusão expressa no Laudo pericial, que apontou como causa determinante do sinistro a presença do animal bovino na pista, e também rejeitou a argumentação do proprietário do animal de que ele não era responsável, por ter arrendado o pasto para terceiro.


“Francamente, ainda que fosse comprovada essa alegação de contratação de pasto com rodízio temporal dos cuidados com os semoventes entre locador e locatário – o que, diga-se, não foi comprovado -, tal não afastaria a responsabilidade decorrente do art. 936 do Código Civil, segundo o qual o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”, disse o juiz de Direito.


Portanto, considerando a “responsabilidade civil” e o dano moral in re ipsa afirmando ser “inegável o sofrimento do autor, pai da vítima fatal”, o juiz Erik julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e condenou o requerido a pagar indenização por danos morais.


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