A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação do réu V. R. de M. a uma pena de 11 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, negando, assim, provimento à apelação interposta pela defesa do acusado junto ao Órgão Julgador de 2ª Instância.
A decisão, que teve como relator o desembargador Pedro Ranzi, publicada na edição nº 5.685 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 21), desta terça-feira (19), considera que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade da prática criminosa, não havendo, ainda, ilegalidade ou contradição na sentença condenatória exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o apelante foi condenado a uma pena total de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, o qual teria sido cometido em desfavor da vítima D. B. L. (neta da ex-companheira do réu) que contava com apenas dez anos de idade à época dos fatos.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), a prática delitiva teria se repetido por diversas vezes, em diferentes locais, sempre nos momentos em que V. R. se encontrava sozinho com a vítima, sendo que o apelante também teria ameaçado matar os parentes da menor, caso esta contasse a alguém sobre as práticas impróprias.
A sentença condenatória, que também prevê que o réu deverá pagar indenização por danos morais à menor, assinala a comprovação tanta da materialidade quanto da prática criminosa, bem como destaca suas consequências “demasiadamente prejudiciais à vítima”, uma vez que pode desencadear, de acordo com pesquisadores, o surgimento de “desequilíbrios psicológicos e emocionais, além de ocasionar a sexualidade precoce e desviada” da criança.
A defesa, por sua vez, interpôs Apelação junto à Câmara Criminal do TJAC objetivando a revisão da sentença, com a absolvição do acusado por suposta insuficiência de provas. Alternativamente, foi requerida ainda a fixação da pena no “mínimo legal” com a consequente imposição da sanção em regime inicial semiaberto, além do afastamento do pagamento da quantia indenizatória por esta não constar no pedido formulado pelo MPAC.
Sentença mantida
Ao analisar o recurso, o desembargador relator, Pedro Ranzi, considerou que não há motivos para a reforma total da sentença condenatória, rejeitando, dessa maneira, dentre outros pontos, a alegação de insuficiência de provas arguida pela defesa.
No entendimento do magistrado de 2º Grau, também é incabível o pedido de fixação da pena no seu “mínimo legal”, em razão das circunstâncias judiciais “desfavoráveis” ao réu, já que este, para cometer o crime, aproveitou-se da confiança nele depositada durante o período no qual foi acolhido pela família.
Por outro lado, o relator entendeu que a multa aplicada pelo Juízo da Infância e da Juventude ultrapassou o pedido formulado pelo MPAC, o qual não contemplou o pagamento de indenização em favor da vítima, sendo, portanto, sua concessão, sob tal circunstância, questionável do ponto de vista jurídico e passível de reforma.
Por fim, Ranzi julgou o recurso interposto parcialmente procedente somente para excluir a incidência da indenização não requerida pelo MPAC, mantendo, de outra maneira, a condenação do réu nos próprios termos da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco.
Os demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC acompanharam, a unanimidade, o voto do relator.