Decisão confere à Administração Pública responsabilidade pelo evento danoso por sua omissão, bem como tremenda falta de conhecimento acerca das condições do local.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nos autos do processo 0700666-25.2015.8.01.0003, movidos por C. F. de M. em face do Estado do Acre. A decisão publicada na edição nº 5.663 do Diário da Justiça Eletrônico determina que o Ente Público faça o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais a uma mulher que caiu em um buraco da ponte José Augusto, que interliga o município à cidade de Epitaciolândia.
O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, qualificou a responsabilidade do Estado como objetiva. “A omissão é patente, haja vista que a ponte estava em condições precárias, já que possuía ao menos um buraco na pista de pedestres, sem qualquer sinalização da avaria, conforme se observa nas provas constantes nos autos”, fundamentou.
Entenda o caso
A reclamante informou nos autos que retornava do trabalho por volta das 19h, e ao atravessar a ponte teria sido surpreendida com uma destruição repentina, que teria criado instantaneamente um buraco.
Segundo a autora, ainda teria tentado se segurar nas tábuas, mas acabou caindo dentro do Rio Acre, despencando de uma altura aproximada de 12 a 15 metros. Ela registrou ainda na sua petição que, por sorte, não havia nenhum balseiro e, após muito esforço, teria conseguido retornar à superfície e nadar até a margem.
Nos autos é informado que a ponte é mantida pelos entes públicos municipais e estaduais, contudo não possuía iluminação pública. Por isso, “apesar de caminhar devagar, não era possível perceber inconsistências existentes na passarela”, afirmou a requerente.
O ocorrido gerou comoção pública, pois foi pauta de diferentes sites de notícias locais. Conforme os registros apresentados, a queda causou vários ferimentos e hematomas, além da perda de parte dos seus documentos e dinheiro.
Por sua vez, o Município de Brasiléia alegou ilegitimidade passiva, justificando que a responsabilidade de manutenção da ponte pertence ao governo do Estado, por meio do Departamento de Estradas e Rodagens do Acre (Deracre).
Então, o Município encerrou sua contestação aduzindo a inexistência de violação ao patrimônio imaterial, defendendo a inexistência de conduta danosa e de abalo moral.
Da mesma forma, o Ente Público estadual argumentou que, como a BR-317 pertence à União, a responsabilidade seria do Departamento Nacional de Infraestrutura do Transporte (Dnit), sendo sua atuação apenas de forma supletiva. Assim como a iluminação seria tarefa de empresa concessionária, no caso Eletrobrás Norte.
O Estado contestou ainda a ausência de laudos médicos que corroborem para o pedido de indenização e enfatizou culpa da vítima por sua desatenção, “não se pode responsabilizar o Estado pela imprudência da requerente ao trafegar na vida, pois não observou devidamente a situação da pista, e levianamente requer que o Estado arque com sua atuação irrefletida”.
Por fim, o Ente Estadual concluiu sua argumentação afirmando que não há danos morais, pois o episódio trata-se de mero dissabor cotidiano e como não houve lesões, também não se justifica a indenização por danos estéticos.
Diante as alegações do Ente Público, a autora ofereceu impugnação à contestação na qual destacou diferentes matérias jornalísticas e registros fotográficos, alguns produzidos inclusive pela assessoria governamental, que comprovam as atividades de manutenção na referida ponte pelo Deracre.
Decisão
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia ao analisar as preliminares arguidas nos autos acolheu a ilegitimidade passiva municipal, já que a ponte não era conservada por esse. Contudo, o mesmo não ocorreu com o Ente Estadual.
Ao ponderar sobre o mérito, Gustavo Sirena salientou que o descaso do Poder Público afeta diretamente a população. “Com a devida vênia, atribuir a culpa pelo acidente à vítima, ao argumento que não observou às devidas cautelas para transpor a ponte, como disse o Estado, demonstra tremenda falta de conhecimento acerca das condições do local. Lamentável o fato e, sobretudo, o subterfugio empregado para afastar a responsabilidade”, asseverou o magistrado.
Ao analisar a valoração pecuniária, o titular da unidade judiciária levou em conta o elevado risco de morte que a vítima sofreu. “Cabe salientar que o acidente ocorreu na época em que os rios locais têm acanhada quantidade de água, tendo em vista a escassez de chuva”, explicou.
No entender do magistrado, a autora teve sorte ao não se deparar com algum objeto no leito do rio. “Ademais, não se deve desprezar a sorte da pedestre, pois além de cair no meio do leito do rio, teve a sorte de não atingir qualquer objeto que costumeiramente percorre suas águas, bem como sabe nadar. Lembro que a ponte é localizada em perímetro urbano, sendo que existem inúmeras casas em suas adjacências”, acrescentou.
No entanto, o juiz esclareceu que os danos estéticos não restaram provados no processo, por isso esse pedido foi julgado improcedente. O Estado do Acre foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, com juros e correção a partir da decisão, segundo os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.