Acusado confessou em Juízo que se passava por servidor de concessionária de energia elétrica para tirar vantagem de clientes inadimplentes.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro julgou parcialmente procedente a denúncia inscrita nos autos do processo n° 0500266-82.2012.8.01.0008 e condenou R. da S. A. a prestar serviços à comunidade, por oito horas semanais pelo tempo da pena aplicada (dois anos, cinco meses e cinco dias de condenação), em função do réu ter praticado o crime de estelionato, por três vezes, sendo que uma delas na forma tentada. De acordo com os autos, R. da S.A. se passava por um funcionário da companhia que fornece eletricidade no Acre para obter vantagem financeira das vítimas.
A sentença, publicada na edição n° 5.660 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (13), é de responsabilidade da juíza Louise Kristina, que destacou a culpabilidade do réu pelos atos praticados. “O que se examina é a conduta do agente se passando por funcionário de uma empresa de energia elétrica, portando os talões de energia elétrica das vítimas, para praticar crime de estelionato, ludibriando-as com o fim de obter vantagem econômica”, escreveu a magistrada.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre apresentou denúncia contra R.da S. A. o acusando de ter cometido o crime de estelionato, inscrito no artigo 171, caput, por cinco vezes, na forma do art. 71, c/c art 14, II, todos do Código Penal.
É narrado na denúncia que, o acusado vestido com uniforme da concessionária de eletricidade se passava por funcionário da empresa se dirigia até as vítimas e dizia que iria interromper o fornecimento de energia elétrica em função de dívidas junto à concessionária, ocasião que propunha abster-se de realizar o corte e pedia a quantia de R$ 100 como forma de cobrir as despesas com seu deslocamento de Rio Branco até Plácido de Castro.
Segundo a denúncia, R. da S. A. aplicou esse golpe por duas vezes em um supermercado local, depois ao tentar uma terceira vez a proprietária do referido estabelecimento se recusou a pagar e disse para ele cortar a energia, assim, o denunciado se retirou do lugar. Contudo, ainda aplicou o mesmo golpe em uma Clínica hospitalar e em outro estabelecimento comercial.
Em seu interrogatório o acusado confessou que foi ao supermercado apenas uma vez, ainda alegou que trabalhou na empresa “e tinha alguns meses que havia saído de lá, ficando com esses documentos no seu carro; que era eletricista contratado pela empresa terceirizada que prestava serviço para a concessionária e sua função era realizar o corte da energia elétrica”.
Alegou ainda, durante o interrogatório, que sempre eram equipes diferentes que vinham para Plácido, dai, por estar desempregado, cometeu os fatos. Segundo ele, não era a primeira vez que tinha aplicado o golpe e que o dinheiro iria usar porque estava desempregado e tinha esposa e filha para sustentar.
Sentença
Ao avaliar o caso, a juíza de Direito Louise Kristina, titular da Comarca de Plácido de Castro, observou estar comprovada a materialidade delitiva, contudo, verificou ser possível comprovar a autoria apenas em relação ao terceiro, quarto e quinto fatos relatados na denúncia. Pois, em relação ao primeiro e segundo fato a magistrada compreendeu que não restou configurada a autoria do denunciado “pois as provas trazidas aos autos foram frágeis para afirmar com convicção se ele foi que o praticou”.
Na sentença, a juíza de Direito observou que as vítimas pagaram para tentar adiar a suspensão da eletricidade. Segundo a magistrada “é certo que as vítimas levaram vantagem também, postergando o corte de energia elétrica, pois estavam com as contas vencidas. Ainda que as vítimas tenha conseguido eventual vantagem na conduta do réu, ao entregar ao mesmo determinada quantia em dinheiro para evitar o corte de energia naquela oportunidade, essa situação não retira o caráter ilícito do estelionato”.
Assim, expondo que o réu “era ciente das dívidas das vítimas, uma vez que estava munido de suas contas de energia, e ainda, passou-se por funcionário da empresa para qual já prestou serviço anteriormente, e que na época dos fatos não possuía mais qualquer vínculo”, a juíza Louise Kristina condenou R. da S. A. a dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, pena que foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo a primeira prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária consistente na perda da fiança.
Por fim, a juíza sentenciante concedeu ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
por GECOM – TJAC