Decisão determina ainda que empresa forneça esse serviço de forma adequada e eficiente, disponibilizando meios necessários e perpétuos para o fim.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri julgou procedente o processo n°0800022-15.2014.8.01.0007, confirmando a liminar concedida anteriormente e condenando a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) a pagar R$ 2 mil de indenização por danos materiais e morais para cada uma das famílias residentes nos seringais Dois Irmãos, Albrácia e Iracema (pertencentes à Reserva Extrativista Chico Mendes em Xapuri), por má prestação no fornecimento de energia elétrica do Programa Luz para Todos nas referidas comunidades.
Publicada na edição n°6.518 do Diário da Justiça Eletrônico, a sentença também determina que no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, a Eletroacre forneça o “serviço público de energia elétrica, de natureza essencial, de forma adequada e eficiente, disponibilizando meios necessários e perpétuos para o fim, bem como proceder com a regular manutenção dos equipamentos fornecedores de energia elétrica destinados aos beneficiários do Programa ‘Luz para Todos’, bem como a instalação de todos os equipamentos necessários para que ocorra o pleno funcionamento e cesse as interrupções, oscilações no fornecimento de energia elétrica nas comunidades extrativistas”.
Por fim, o juiz de Direito, Luís Pinto, titular da Vara Única da Comarca de Xapuri, responsável pela sentença, condenou a empresa na obrigação de “restituir em dobro todos os valores cobrados indevidamente dos moradores dos seringais Dois Irmãos, Albrácia e Iracema, a partir do ano de 2007, em virtude da cobrança indevida, sem nenhum fornecimento de energia ou fornecimento irregular de energia elétrica”.
Entenda o Caso
O processo iniciou através de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) contra a Eletroacre, pela má prestação no serviço de fornecimento de energia elétrica do Programa Luz para Todos para famílias que vivem nas comunidades dos seringais Dois Irmãos, Albrácia e Iracema, pertencentes à Reserva Extrativista Chico Mendes.
O Órgão Ministerial narrou que as referidas comunidades foram contempladas pelo Programa Luz Para Todos, tendo sido instaladas nestas comunidades, no ano de 2007, o “Kit Solar”, composto por baterias, placa solar, controlador de carga e disjuntores, com corrente alternada, corrente contínua e sistemas de corrente alternada e contínua.
Segundo a inicial, “com delonga do tempo, naturalmente, ocorreu o desgaste dos equipamentos e a empresa deixou de dar assistência técnica às unidades consumidoras, sem justificativa sequer plausível”. O MPAC também argumenta que “aproximadamente 60% dos equipamentos instalados apresentam algum tipo de problema, ocasionando a perda parcial e total da energia elétrica daqueles consumidores”, contudo, o Parquet afirma que “a ré continua a tarifar os consumidores de forma imperativa”.
A empresa, por sua vez, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, pela “incompetência absoluta da justiça estadual e litispendência”, e pleiteando no mérito pela improcedência da demanda, argumentando, em síntese, que “todos os argumentos delineados pelo Ministério Público como razões de fundo a justificar a Ação Civil Pública são absolutamente equivocadas”.
Em sua defesa, a Eletroacre ainda declara que “todas as interrupções havidas nessa região, no período abrangido por essa ação, estão amplamente pautadas na legislação pátria vigente pertinente ao sistema elétrico brasileiro como nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que permite a suspensão do fornecimento de energia em certas hipóteses, como as ocorridas no caso em apreço”.
A empresa também alega que “a manutenção nos equipamentos vem sendo efetivamente realizada”, mas “por se tratarem de localidades muito distantes, o serviço resta muito prejudicado pelas equipes de manutenção”.
Sentença
Ao avaliar a questão, o juiz de Direito Luís Pinto, rejeitou as preliminares arguidas pela empresa e passou a análise do mérito julgando procedente os pedidos em prol dos consumidores, enfatizando que “a parte autora logrou em produzir provas idôneas capazes de demonstrar a veracidade dos fatos na petição inicial, consistente, basicamente, na falha de prestação do serviço da empresa Eletroacre”.
Na sentença o magistrado registra que as comunidades em questão “não tem qualidade alguma no recebimento de uma prestação de serviço essencial, consistente no fornecimento de energia elétrica. Na verdade, da análise aprofundada dos autos, percebo a má eficiência, se não dizer descaso da prestadora de serviços com os moradores”.
O juiz de Direito enfatizou que “outro fato que chama atenção no presente caso, é a tarifação pelo serviço não prestado, mesmo sem qualidade alguma, sem segurança, continuidade, eficiência, sendo que, a Eletroacre continua a tarifar por um serviço que não fornece, o que a meu ver infringe ainda mais a legislação brasileira”.
Assim, afirmando que a “falta de presteza inequívoca dos serviços de atendimento ao consumidor que implicaram em evidente violação das prerrogativas, bem como em danos morais pelo evidente constrangimento de vida indigna em virtude da precariedade do fornecimento de energia elétrica”, o juiz sentenciante acolheu os pedidos da ação civil pública e condenou a Eletroacre.
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