Decisão considera que nos crimes sexuais a palavra da vítima tem especial valor probatório, principalmente quando comparada a outros elementos constantes nos autos.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao apelo n°0500088-47.2014.8.01.0014, mantendo, assim, sentença que condenou cada um dos quatro apelantes (R.G. de L., F.das C.F.da S., J.A.M. da S. e J.M. S.) a oito anos, seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro contra vítima portadora de deficiência mental, e também por corrupção de quatro menores a praticarem com eles o crime do estupro em questão.
Segundo a decisão colegiada, estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito de estupro, por meio da palavra da vítima, provas testemunhais e pericial, não há que se falar em absolvição.
A decisão aponta ainda ser consabido que nos crimes sexuais a palavra da vítima tem especial valor probatório, sobretudo, quando corroborada por outros elementos constantes nos autos.
No que diz respeito ao delito de corrupção de menores, o membros que compõem a Câmara Criminal anotam ser este de natureza formal, “exigindo apenas a comprovação da participação dos mesmos na empreitada criminosa”.
O Acórdão n° 20.854, publicado na edição n°5.607 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (28), mostra que os membros que compõem a Câmara Criminal decidiram à unanimidade manter a sentença prolatada pela Vara Criminal da Comarca de Tarauacá.
Entenda o Caso
Os réus foram presos em flagrante delito, em setembro de 2014, no município de Tarauacá, pela prática do crime tipificado no art.217-A, § 1º do Código Penal (CP) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Na denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Acre, também é relatado que os denunciados corromperam e facilitaram a corrupção de quatro adolescentes para praticarem “com eles o crime de estupro de vulnerável”.
Ao avaliar “que os acusados constrangeram a vítima, mediante violência e grave ameaça, a praticarem com eles, conjunção carnal e ato libidinoso”, o juiz Guilherme Fraga, que estava respondendo pela da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá, condenou cada um dos quatro homens a oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Insatisfeitos, os réus entraram com pedido de apelação, almejando “a reforma da sentença, no sentido de que sejam absolvidos do crime de estupro e, de outra banda a diminuição da sansão imposta aos réus abaixo do mínimo legal, com aplicação de atenuantes para promover a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal”.
Voto do Relator
O relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, destacou que, “no caso em análise, o depoimento da vítima é, por vezes confuso, no entanto, deve ser levado em consideração que a mesma possui certo grau de deficiência mental, contudo, o relato da mesma é suficiente para imputar aos apelantes a prática delituosa”.
Verificando que a palavra da vítima é “corroborada por outros elementos probatórios”, o magistrado de 2º Grau rejeitou o pedido de absolvição dos apelantes. “Logo, por meio dos depoimentos testemunhais, palavra da vítima e provas periciais, de fato houve relação sexual, vendo a corroborar os fatos narrados e imputados aos ora apelantes, não havendo que se falar em absolvição em relação ao delito de estupro”, relatou o desembargador.
O relator Pedro Ranzi ainda anota que “não pode a pena ser fixada abaixo do mínimo legal, por expressa vedação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade”.
Assim, os membros da Câmara Criminal (Desembargadores Francisco Djalma, presidente, Samoel Evangelista, membro efetivo, e Pedro Ranzi, membro efetivo e relator) negaram, à unanimidade, provimento ao apelo e mantiveram a sentença exarada pelo juízo de 1º Grau.