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Dezenas de pombos são encontrados mortos na rua Coronel Alexandrino no bairro Bosque

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A cena de dezenas de pombos mortos espalhados ao longo da rua Coronel Alexandrino, no bairro Bosque chamou a atenção de quem passava pela localidade nas primeiras horas da manhã desta terça-feira (08).
As aves foram mortas por enveneno colocado em porções de arroz e oferecidas aos animais.
De acordo com informações de alguns moradores, eles estavam com medo de contraírem doenças e por isso decidiram sacrificar as aves.


“Eles estavam invadindo os apartamentos, escritórios, comércios. Já não sabíamos a quem recorrer, a única maneira de precaver de contrair doenças foi matando as aves com veneno” contou um morador que não quis ser identificado.
De acordo com a legislação vigente é crime matar, apreender ou maltratar os pombos. Segundo a Lei 9605 de 12/02/98 (artigo 29º – parágrafo 30º), do IBAMA, os pombos são considerados domésticos ou já domésticos, levando assim qualquer ação de controle que provoque a morte, danos físicos, maus tratos e apreensão, passível de pena reclusão inafiançável de até 5 anos.


DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE


Seção I


Dos Crimes contra a Fauna


Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:


Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.


§ 1º Incorre nas mesmas penas:


I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;


II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;


III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.


§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.


§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:


I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;


II – em período proibido à caça;


III – durante a noite;


IV – com abuso de licença;


V – em unidade de conservação;


VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.


§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.


§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.


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